quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

LEI 64/2008 de 5 de Dezembro

Foi publicada a 5 de Dezembro, a Lei nº 64/2008, que aprova medidas fiscais anticíclicas, que introduzem alterações aos Códigos do IRC, IRS e do IMI, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Este diploma surgiu com o intuito de atenuar o impacto que a subida das taxas de juro associadas ao crédito para a aquisição de habitação representa nas famílias e aumento dos preços dos combustíveis. No entanto, introduz também alterações ao nível da tributação autónoma das despesas de representação e com automóveis, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

Deste diploma, importar destacar que as alterações introduzidas ao nível do IRS, IRC e IMI têm efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 2008, com excepção das alterações introduzidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, e em particular.

Nesta lei, a nota importante foi o facto da obrigação de pagamento do “3º pagamento por conta” previsto no artigo 96º do CIRC ter de se concretizar até 15 de Dezembro e não até o final do mês de Dezembro, como era habitual na legislação vigente.

Alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2008, de 05/12:

- Em sede de IRS, passa de 20% para 10% da taxa normal mais elevada do IRC (25%), a taxa de tributação autónoma que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, excepto se os veículos forem movidos exclusivamente a energia eléctrica;

- Passa a existir uma taxa de tributação autónoma de 5%, que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km ou 90g/km, respectivamente no caso de serem movidos a gasolina ou a gasóleo. Estão excluídos da tributação autónoma os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

- Em sede de IRC, agravamento (passa dos actuais 5% para 10%) da taxa de tributação autónoma, que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, excepto se os veículos forem movidos exclusivamente a energia eléctrica;

- Passa de 15% para 20% a taxa de tributação autónoma que incide sobre os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito;

- Passa a existir uma taxa de tributação autónoma de 5%, que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km ou 90g/km, respectivamente no caso de serem movidos a gasolina ou a gasóleo. Estão excluídos da tributação autónoma os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

- Antecipação da realização do terceiro pagamento por conta em 15 dias (actualmente deveria ser pago até ao final do mês de Dezembro e agora deverá ser efectuado até 15 de Dezembro). Esta antecipação dificulta a situação financeira das empresas, já que neste mês têm de responder a um acréscimo dos encargos laborais, face ao pagamento do subsídio de Natal;

- No IRS, o limite de dedução à colecta relativo aos juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, será majorado consoante o rendimento colectável nos seguintes termos:
879€ (=586€x1.5) com rendimento colectável em 2008 até 7 017€;
703.20€ (=586€x1.2) com rendimento colectável em 2008 até 17 401€;
644.60€ (=586€x1.1) com rendimento colectável em 2008 até 40 020€;

- No IMI, descida de 0,1 pontos percentuais das taxas máximas relativas a prédios urbanos avaliados e não avaliados, passando estas de 0,8% para 0,7% e de 0,5 para 0,4 %, respectivamente;

- Em sede de EBF, será permitido o alargamento do prazo de isenção de IMI para os casos de aquisição de habitação própria e permanente de 6 para 8 anos, para os prédios de valor até 157 500€ e, de 3 para 4 anos para os prédios de valor entre 157 500€ a 236 250€.