quinta-feira, 16 de julho de 2009

LICENÇA POR FALECIMENTO DE FAMILIARES


Lei 99/03 de 27 de Agosto
Art. 227º do Código do Trabalho


1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

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