
Em Almeirim , dia 21
Em Alpiarça, dia 22
Em Benavente, dia 17
No Cartaxo, dia 16
Na Chamusca, dia 18
Em Santarém, dias 1, 5, 8, 12, 19, 20, 23
CONCELHOS INTEGRADOS: Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca e Santarém

Em Almeirim , dia 21
Em Alpiarça, dia 22
Em Benavente, dia 17
No Cartaxo, dia 16
Na Chamusca, dia 18
Em Santarém, dias 1, 5, 8, 12, 19, 20, 23

Os comerciantes vão passar a poder cobrar uma taxa aos clientes sobre cada pagamento com cartões efectuado nas suas lojas.


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Foi publicada a 5 de Dezembro, a Lei nº 64/2008, que aprova medidas fiscais anticíclicas, que introduzem alterações aos Códigos do IRC, IRS e do IMI, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Este diploma surgiu com o intuito de atenuar o impacto que a subida das taxas de juro associadas ao crédito para a aquisição de habitação representa nas famílias e aumento dos preços dos combustíveis. No entanto, introduz também alterações ao nível da tributação autónoma das despesas de representação e com automóveis, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Deste diploma, importar destacar que as alterações introduzidas ao nível do IRS, IRC e IMI têm efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 2008, com excepção das alterações introduzidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, e em particular.
Nesta lei, a nota importante foi o facto da obrigação de pagamento do “3º pagamento por conta” previsto no artigo 96º do CIRC ter de se concretizar até 15 de Dezembro e não até o final do mês de Dezembro, como era habitual na legislação vigente.
Alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2008, de 05/12:
- Em sede de IRS, passa de 20% para 10% da taxa normal mais elevada do IRC (25%), a taxa de tributação autónoma que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, excepto se os veículos forem movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- Passa a existir uma taxa de tributação autónoma de 5%, que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km ou 90g/km, respectivamente no caso de serem movidos a gasolina ou a gasóleo. Estão excluídos da tributação autónoma os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- Em sede de IRC, agravamento (passa dos actuais 5% para 10%) da taxa de tributação autónoma, que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, excepto se os veículos forem movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- Passa de 15% para 20% a taxa de tributação autónoma que incide sobre os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito;
- Passa a existir uma taxa de tributação autónoma de 5%, que incide sobre os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km ou 90g/km, respectivamente no caso de serem movidos a gasolina ou a gasóleo. Estão excluídos da tributação autónoma os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- Antecipação da realização do terceiro pagamento por conta em 15 dias (actualmente deveria ser pago até ao final do mês de Dezembro e agora deverá ser efectuado até 15 de Dezembro). Esta antecipação dificulta a situação financeira das empresas, já que neste mês têm de responder a um acréscimo dos encargos laborais, face ao pagamento do subsídio de Natal;
- No IRS, o limite de dedução à colecta relativo aos juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, será majorado consoante o rendimento colectável nos seguintes termos:
879€ (=586€x1.5) com rendimento colectável em 2008 até 7 017€;
703.20€ (=586€x1.2) com rendimento colectável em 2008 até 17 401€;
644.60€ (=586€x1.1) com rendimento colectável em 2008 até 40 020€;
- No IMI, descida de 0,1 pontos percentuais das taxas máximas relativas a prédios urbanos avaliados e não avaliados, passando estas de 0,8% para 0,7% e de 0,5 para 0,4 %, respectivamente;
- Em sede de EBF, será permitido o alargamento do prazo de isenção de IMI para os casos de aquisição de habitação própria e permanente de 6 para 8 anos, para os prédios de valor até 157 500€ e, de 3 para 4 anos para os prédios de valor entre 157 500€ a 236 250€.

Os Estabelecimentos Comerciais podem realizar Vendas em Saldo no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro.







António Oliveira
(Engenheiro Alimentar)