quinta-feira, 3 de abril de 2008

Vetusta Associação


In Correio do Ribatejo, 22 Fevereiro 1925

(para ler, clik na imagem)

segunda-feira, 31 de março de 2008

VIDEOVIGILÂNCIA

Todos os tratamentos de dados através de videovigilância, isto é, captação e/ou gravação de imagens, têm que ser notificados e autorizados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. (Vide Lei 67/98 de 26 de Outubro).
A notificação á Comissão Nacional de Protecção de Dados deverá ser feita pelo responsável do tratamento de dado, isto é, pelo responsável da empresa, com indicação da finalidade da instalação da videovigilância.
A videovigilância não poderá ser instalada sem a referida autorização emitida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Uma vez autorizada, a instalação de videovigilância deverá cumprir as condições referidas na autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Para requerer autorização, o interessado deverá preencher um formulário da Comissão Nacional de Protecção de Dados e juntar-lhe os seguintes documentos: planta ou discriminação da localização das câmaras e dos locais abrangidos pela captação de imagens; cópia do aviso da existência de videovigilância; descrição da actividade do requerente; parecer da Comissão de Trabalhadores ou declaração da sua inexistência; consentimento de todos os condóminos e arrendatários(no caso de a instalação ser pretendida num condomínio).
Fonte: Gabinete Jurídico da ACES (Dra. Helena Victor)