quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

ENCONTRA-SE ABERTA A 5ª FASE DE CANDIDATURAS AO MODCOM - DE 8 DE JANEIRO A 12 DE MARÇO DE 2010


O MODCOM é um instrumento de incentivo ao investimento e dinamização empresarial gerido pelo Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial e é especificamente destinado a micro e pequenas empresas que tenham dado início de actividade há pelo menos um ano.
Esta nova fase de candidaturas representa uma oportunidade para estas empresas qualificarem os seus espaços comerciais e modernizarem as suas estruturas.

ATENÇÃO: Os estabelecimentos da Indústria Hoteleira não se encontram abrangidos (CAE 55 e 56).

Sectores de Actividade abrangidos:
- CAE 45 com excepção das actividades de lavagem de veículos automóveis dentro da subclasse 45200 e todas as actividades inseridas na subclasse 45310.
- CAE 46 (apenas para projectos de integração comercial)
- CAE 47, com excepção da subclasse 47300 e da 47240 apenas para projectos não associados com o grupo 107 da CAE ou com a CAE 56.

Despesas elegíveis:
- Obras na fachada ou interior, de adaptação ou necessárias à adaptação de lay-out;
- Aquisição ou alteração de toldos ou reclames exteriores;
- Equipamento de exposição e aquisição de máquinas;
- Hardware e software, tecnologias de comunicação;
- Acções de marketing, aquisição e registo de marcas e patentes, elaboração da candidatura;
- Intervenção de TOC/ROC.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

É obrigatória a afixação de preços?

A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto Lei nº 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 162/99, de 13 de Maio.
Nos termos do diploma anteriormente referido, "... os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis".
Algumas das regras que devem ser observadas:

Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos);
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida;
 Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

A obrigatoriedade da indicação dos preços não se aplica:
 Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
 Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
 Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
 Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
 Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública;
 Aos objectos de arte e antiguidades.

Formas de indicação dos preços
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:
 Etiquetas
 Letreiros
 Listas (só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso das etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação).
A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

Montras ou vitrinas
Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em montras ou vitrinas afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário.

Indicação do preço dos serviços
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

Valor das coimas
A não afixação dos preços constitui infracção de natureza contra-ordenacional, que é punível, nos termos do Decreto Lei já referido, com coimas de 249,40 a 3 740,98 euros, no caso de pessoal singular e de 2 493,99 a 29 927,87 euros, no caso de pessoa colectiva.
Fonte: Portal da Empresa