quinta-feira, 5 de junho de 2008

Cartão de Manipulador



Com a entrada em vigor do decreto-lei nº. 147/2006 de 31 de Julho de 2006, torna-se obrigatório 2 anos após a sua publicação o disposto neste decreto-lei relativo ao cartão de manipulador de carnes e seus produtos, em matéria de higiene e segurança alimentar.

De acordo com o disposto no Artigo 26.º a distribuição e venda de carnes e seus produtos só podem ser efectuadas por pessoal com formação adequada para o exercício da profissão e em matéria de higiene e segurança alimentar, ministrada por entidades devidamente reconhecidas nos termos da legislação em vigor em matéria de formação profissional.

É apenas válida formação que seja aprovada pela Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes (FNACC), podendo esta quando solicitada, emitir um certificado que ateste que o proprietário e todo o pessoal do estabelecimento possuem formação adequada em matéria de higiene e segurança alimentar, devidamente comprovada, o qual pode ser afixado no estabelecimento em local visível.
O modelo do certificado deve ser aprovado pela autoridade sanitária veterinária nacional mediante proposta da FNACC. O certificado tem validade de um ano, ficando a sua renovação dependente da apresentação dos comprovativos da realização das acções de formação previstas.

O pessoal referido no Artigo 26.º deve ser detentor de um cartão de manipulador de carnes e seus produtos em matéria de higiene e segurança alimentar, designado por Cartão de Manipulador, que comprova o aproveitamento na formação.
O cartão de manipulador é emitido pela FNACC, a todos os que o solicitem, independentemente da sua qualidade de associados.
O cartão de manipulador pode ser atribuído a todos os manipuladores, que possuam formação adequada devidamente comprovada e que o programa daquela seja reconhecido pela autoridade sanitária veterinária nacional.
O cartão de manipulador tem a validade de três anos, ficando a sua renovação dependente da apresentação dos comprovativos da realização de acções de formação de actualização de conhecimentos.



António Oliveira

(Engenheiro Alimentar)

terça-feira, 3 de junho de 2008

OBRIGAÇÕES GERAIS DA EMPRESA, DE ÂMBITO LABORAL

- Comunicação de inicio de actividade à Inspecção-geral;
- Contratação de trabalhadores – os contratos a termo ou a tempo parcial são obrigatoriamente reduzidos a escrito;
- Comunicações à Segurança Social: de admissão de trabalhadores/de cessação de contrato de trabalho;
- Comunicação à ACT – Autoridade Para as Condições de Trabalho – da celebração e cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros, oriundos de países não comunitários;
- Comunicação à ACT sobre ocorrências de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;
- Seguro de acidentes de trabalho;
- Mapa de horário de Trabalho;
- Mapa do Quadro de Pessoal;
- Mapa de Férias;
- Registo do Pessoal;
- Registo do Trabalho Suplementar;
- Registo do número de horas de trabalho prestadas por dia e por semana;
- Registo dos trabalhadores em regime de turnos;
- Registo de sanções disciplinares;
- Recibo de Remuneração;
- Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
- Formação Profissional – no âmbito da formação profissional contínua de activos, cada Empresa deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo, cabendo a cada trabalhador um número mínimo de 35 horas anuais de formação certificada (art. 125º do código de Trabalho);
- Relatório anual da formação: o relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à ACT até 31 de Março de cada ano, a partir de 2006;
- Balanço Social.