quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Sobretaxa extraordinária

DECRETO N.º 1/XII - Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011

São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 72.º-A Sobretaxa extraordinária
1 - Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

Artigo 99.º-A Retenção na fonte
1- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2- Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
3- A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
4- Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.
5 - As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º.”

Disposições transitórias e finais

1- As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º-A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 -O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A.
3 - Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.
4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código do IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.

sexta-feira, 11 de março de 2011

INICIATIVA PARA A COMPETITIVIDADE E EMPREGO

O Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro – Iniciativa para a Competitividade e Emprego, composta por um conjunto de medidas, que, na sua generalidade, visam o aumento da competitividade da economia, o apoio à exportação, o aumento do nível de emprego e da sua qualidade, a diminuição do desemprego e a adaptação das empresas à mudança.
Neste quadro, Governo e Parceiros Sociais (1) com assento na Comissão Permanente de Concertação Social vêm desenvolvendo um diálogo social tripartido, que se intensificou no início de Janeiro de 2011, visando a celebração de um Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego.
O governo e os Parceiros Sociais subscritores, através de uma Declaração Conjunta, já assumiram os seguintes compromissos:
- Prosseguir o diálogo tripartido;
- Assegurar o cumprimento dos compromissos em termos de eficiência da Administração Publica e do sector empresarial do Estado;
- Promover o aumento da produção do sector agroalimentar;
- Promover politicas de criação de emprego, e de manutenção e melhoria da qualidade deste;
- Assumir medidas de apoio à modernização e reestruturação do tecido produtivo, bem como do combate à concorrência desleal, às fraudes, e às violações da lei;
- Reforçar o diálogo bipartido entre trabalhadores e empregadores;
- Promover o reforço do diálogo social na empresa com os sindicatos;
- Promover o investimento na reabilitação urbana ena dinamização do mercado de arrendamento;
- Reforçar as medidas de acesso ao crédito das empresas e dos particulares combatendo práticas comerciais especulativas.


(1) Os Parceiros Sociais: Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação Empresarial de Portugal, Confederação do Turismo Português, União Geral de Trabalhadores.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Decreto-Lei 143/2010, de 31 de Dezembro - Retribuição Mínima Mensal Garantida

Fixa em €485 o valor do salário mínimo.
De acordo com o número 2 do artigo 1º do Decreto-Lei supra referido serão efectuadas duas avaliações – em Maio e Setembro – com o objectivo de ser atingido o montante de €500 até ao final de 2011.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 3 de Janeiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 16 de Setembro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:
- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei;
- As entidades empregadoras, com excepção das qualificadas como Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, devem entregar, a partir de Fevereiro de 2011, a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro de 2011, através da Internet (DRI) ou Online (DRO), no sítio www.seg-social.pt, de acordo com o artigo 41.º da supracitada Lei;
- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;
- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos específicos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;
- A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
Com o objectivo de facilitar a articulação da Segurança Social com essa Entidade, deve informar/actualizar o seu endereço electrónico.
Informa-se, ainda, que se encontra disponibilizada, no referido sítio da Internet, informação sobre o Código Contributivo.