quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Regime aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social

Ao abrigo da nova lei, que entra hoje em vigor, as empresas sujeitas a processos de contra-ordenação por ter infracções ao Código do Trabalho ou às regras da Segurança Social podem pagar a coima aplicada de forma voluntária, liquidando-a pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada por negligência, desde que o faça nos 15 dias seguintes à respectiva notificação.
O pagamento da coima nestas circunstâncias evitará também o pagamento das custas do processo.Se o pagamento voluntário da coima for feito após o prazo de 15 dias, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima também poderá ser liquidada pelo valor mínimo, mas a empresa prevaricadora já terá de pagar as custas processuais.
O valor das coimas a aplicar em caso de contra-ordenação na área laboral está definido no Código do Trabalho, que determina que elas são variáveis em função da gravidade da infracção e do volume de negócios do infractor.
A coima mais baixa prevista no Código do Trabalho é de 204 euros e a coima mais elevada é de 61.200 euros.
O novo regime prevê ainda o alargamento do prazo de prescrição dos processos de contra-ordenação para os cinco anos, quando os prazos anteriores eram de 1, 3 e 5 anos, o que impedia, por vezes, a conclusão dos processos antes de prescreverem.
Quanto à possibilidade de recurso, esta continua a existir na nova lei, mas a decisão é sempre cumprida.
A decisão só poderá ser suspensa, enquanto decorre a fase de recurso, se a empresa infractora depositar uma caução com um valor idêntico ao valor da coima e das custas processuais.