quarta-feira, 12 de agosto de 2009

MEDIAÇÃO LABORAL

Através da mediação laboral, o empregador e o trabalhador podem alcançar um acordo, auxiliados por um mediador, sem necessidade de intervenção de um tribunal, encontrando-se abrangidos pela mediação todos os litígios laborais, excepto os relativos a acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis.

O corpo de mediadores de conflitos são profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os serviços de mediação laboral, desempenhando as suas funções com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Os custos a suportar pelas partes são fixos (50.00€ por cada parte) independentemente da duração ou número de sessões de mediação.

Se trabalhador e empregador chegarem a um acordo, esse é reduzido a escrito e assinado. O acordo alcançado através da mediação tem força executiva, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil. Se as partes não alcançarem um acordo, mantém-se a possibilidade de utilizar a via judicial.

Alguns exemplos de litígios que podem ser resolvidos através da mediação:
a) Um conflito envolvendo a data em que o trabalhador gozará férias;
b) Pagamentos devidos em virtude de um despedimento;
c) Transferência para outro local de trabalho;
d) Horários de trabalho;
e) Resolução de um conflito tendo em vista a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.

Para solicitar a intervenção de um mediador, o trabalhador ou empregador deverão contactar o Ministério da Justiça através do 808 26 2000.

O Sistema de Mediação Laboral, que foi criado através de um protocolo promovido pelo Ministério da Justiça e assinado por várias confederações, encontra-se a funcionar em todo o país; As instalações do Governo Civil de Santarém acolhem, desde Julho de 2008, os serviços destinados à mediação de litígios laborais.