Na sequência das novas regras relativas ao uso de Softwares de Facturação, os sujeitos passivos de IRS ou de IRC estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010, é obrigatória:
- A partir de 1 de abril de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 125 000 euros;
- A partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 100 000 euros.
A Autoridade Tributária e Aduaneira colocou no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, uma lista actualizada dos programas informáticos de faturação certificados bem como a identificação dos seus produtores.
Referências:
Portaria n.º 363/2010, de 23.6
Portaria n.º 22-A/2012, de 24.1
A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010, é obrigatória:
- A partir de 1 de abril de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 125 000 euros;
- A partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 100 000 euros.
A Autoridade Tributária e Aduaneira colocou no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, uma lista actualizada dos programas informáticos de faturação certificados bem como a identificação dos seus produtores.
Referências:
Portaria n.º 363/2010, de 23.6
Portaria n.º 22-A/2012, de 24.1