quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

4ª fase de candidaturas ao MODCOM - Mais 25 milhões para o comércio tradicional



A Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, lança hoje a 4ª fase de candidaturas ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio – MODCOM, com uma dotação de 25 milhões de euros, a mais alta de sempre.

Os projectos de investimento contarão com um aumento dos apoios a fundo perdido, que passam agora para 50% no caso das empresas. No caso das associações comerciais os apoios serão de 60%, igualmente a fundo perdido.

Aumentaram-se os montantes máximos de incentivo associados a projectos empresariais autónomos e integrados, respectivamente, de 35 e 45 mil euros, para 50 mil euros. Aumentou-se igualmente o limite máximo de despesa para a realização de obras de modernização das lojas de 20 para 25 mil euros.

Ao mesmo tempo esta nova fase do MODCOM procede a um aligeiramento das condições de acesso a cumprir pelas micro, pequenas e médias empresas de comércio, designadamente na redução de 20% para 15% no rácio de autonomia financeira. Esta medida vai permitir alargar a base de empresas que se poderão candidatar.

Para mais informações ou esclarecimentos contacte:

DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas

Telef. : 217 919 100Fax : 217 919 290




IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P.

Linha azul : 808 201 201Fax : 213 836 283

e-mail : info@iapmei.pt

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS

Nos termos definidos no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, O DECRETO REGULAMENTAR N.º 20/2008, de 27 de Novembro, VEIO ESTABELECER QUAIS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES, FUNCIONAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 4/99, de 1 de Abril.

Apresentam-se, seguidamente, aquelas que foram as PRINCIPAIS ALTERAÇÕES VERIFICADAS:


AO NÍVEL DOS REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

ÁREA DE SERVIÇO
Os Estabelecimentos de Restauração e Bebidas devem estar dotados de Equipamentos que permitam assegurar uma correcta Separação dos Resíduos de forma a promover, nas situação em que isso venha a ser possível, a sua consequente valorização.
Quando existente e em funcionamento, o Sistema de Climatização instalado deve ser regulado no sentido de estabilizar a temperatura média do ambiente a cerca de 22º C (admitindo-se uma variação negativa ou positiva de 3º C), devendo, ainda, esse Equipamento manter-se e bom estado de higiene e conservação.

ZONAS INTEGRADAS
É admissível a existência de zonas destinadas à confecção de alimentos nas salas de refeições dos Estabelecimentos de Restauração, desde que o tipo de Equipamentos utilizados e a qualidade da Solução adoptada não venha a dificultar o cumprimento das normas e regras a observar no tocante à segurança e a higiene alimentar.

COZINHAS, COPAS E ZONAS DE FABRICO
As Cozinhas, as Copas e as Zonas de Fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de accionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de Zonas contíguas ou integradas.
Na Copa suja deve existir pelo menos uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a loiça.

VESTIÁRIOS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DESTINADAS AO USO DO PESSOAL
Na Área de Serviço devem existir locais reservados ou armários para guarda de roupa e bens pessoais dos Trabalhadores.
Os Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas devem dispor de Instalações Sanitárias destinadas ao uso do Pessoal, separadas das Zonas de manuseamento de alimentos, dotadas de lavatórios com sistema de accionamento de água não manual e, sempre que possível, com sanitários separados por sexos.
A existência de Instalações Sanitárias destinadas ao uso do Pessoal não é obrigatória:
a) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 m2, desde que as Instalações
Sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as Instalações do Pessoal, i.e. dotadas de lavatórios com sistema de accionamento de água não manual;
b) Nos estabelecimentos integrados em Área Comercial, Empreendimento Turístico ou Habitacional que disponha de Instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do Pessoal do Estabelecimento.

ÁREA DESTINADA AOS UTENTES
Quando existente e em funcionamento, o sistema de climatização deve ser regulado no sentido de estabilizar a temperatura média do ambiente a cerca de 22º C (admitindo-se uma variação negativa ou positiva de 3º C), devendo, ainda, esse Equipamento manter-se e bom estado de higiene e conservação.
As Zonas destinadas aos Utentes devem cumprir com todas as regras em matéria de Acessibilidades a Pessoas com Deficiências e ou mobilidade condicionada, quando aplicáveis (i.e. nas situações em que a área útil destinada aos Utentes seja superior a 150 m2, conforme dispõe a alínea r) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto)

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DESTINADAS AOS UTENTES
Nos Estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 25 lugares, as Instalações Sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas e lavatórios em número adequado à capacidade do Estabelecimento.
A existência de Instalações Sanitárias destinadas aos Utentes não é exigível:
i. Aos Estabelecimentos integrados em Área Comercial ou Empreendimento Turístico que disponha de Instalações Sanitárias comuns;
ii. Aos Estabelecimentos que confeccionem refeições para consumo exclusivo fora do Estabelecimento.

AO NÍVEL DOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO

SERVIÇO NOS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS
Os Estabelecimentos de Bebidas que não disponham de Zona de Fabrico, apenas podem operar com produtos confeccionados ou pré-confeccionados, acabados ou que possam ser acabados no Estabelecimento, através de Equipamentos adequados (designadamente, microondas, forno, chapa, sistema de exaustão fritadeira eléctrica, torradeira, máquina de café, máquina de sumos e outros equiparados).

INFORMAÇÕES
Para além das Indicações, cuja afixação junto à entrada dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, era já obrigatória, passou igualmente a ser necessário a menção e/ou colocação:
- Da Designação da Entidade Exploradora;
- Do Símbolo Internacional de Acessibilidades, quando aplicável;
- Do tipo de Serviço prestado (designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto).
Podendo, ainda, ser afixadas outras Informações consideradas relevantes para o público em geral (designadamente, línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao Estabelecimento)

LISTA DE PREÇOS
Nas zonas turísticas (designadamente, nos Centros Históricos das Cidades, Marinas e Apoios de praia) a Lista de Preços deve ser redigida também em Língua Inglesa ou noutra Língua Oficial da União Europeia.
Quando o Estabelecimento dispuser de Equipamento adequado para o efeito, a Lista de Preços deverá igualmente ser redigida em braille de modo a facilitar Informação a Utentes cegos e amblíopes.

AO NÍVEL DO REGIME DE CLASSIFICAÇÃO
A adopção de uma Classificação com vista à diferenciação dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas é voluntária e da responsabilidade exclusiva das Associações e Agentes do Sector.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS A ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS EM FUNCIONAMENTO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 20/2008

Os Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas existentes:
1. Dispõem do prazo de seis (6) meses para se adaptarem e darem cumprimento aos Requisitos estabelecidos neste Diploma.
2. Os Estabelecimentos em funcionamento que estejam classificados como Restaurantes Típicos ou Estabelecimentos de Luxo, mantêm as respectivas Classificações por um prazo de cinco (5) anos, findo o qual não poderão ostentar e/ou publicitar a Classificação atribuída ao abrigo do Regime anterior.

NORMA REVOGATÓRIA
É revogada a Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelecia a obrigação dos Estabelecimentos de Restauração disporem e fazerem constar nas suas Cartas de Vinhos e Ementas de Refeições, com menção do respectivo preço, a existência de “Vinho da Casa”.

ENTRADA EM VIGOR
O Decreto Regulamentar n.º 20/2008 entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 27 de Dezembro de 2008.

REGIME SANCIONATÓRIO
As violações às disposições constantes no Decreto Regulamentar n.º 20/2008 constituem Contra- Ordenações puníveis com Coima que poderá ir dos 125,00 € aos 3.740,00 € e dos 500,00 € aos 30.000,00 €, consoante as Infracções venham a ser cometidas por Pessoa Singular ou Pessoa Colectiva, respectivamente.