quinta-feira, 11 de março de 2010

Relatório Anual sobre a Actividade Social da Empresa

Foi publicada a Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro, que vem regular o conteúdo do Relatório Anual referente à informação sobre a actividade social da empresa, estabelecendo a sua entrega por meio informático entre 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, com inicio já no corrente ano de 2010.
O diploma publicado vem dar cumprimento à obrigação de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa consagrada no artigo 32º da regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro).
O relatório reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social, passando a incluir também informação de aspectos relativos a greves e informações sobre os prestadores de serviços.
Refira-se que o Relatório Único deve ser entregue já este ano, entre 16 de Março e 15 de Abril, com excepção dos anexos C e F relativos, respectivamente, à informação sobre formação contínua, e à informação sobre prestadores de serviços, que só serão entregues a partir de 2011, com referencia ao ano de 2010.

OBRIGATORIEDADES
Regime de Formação Profissional

O mercado de trabalho actual evolui no sentido da permanente aposta tecnológica que se traduz em novas técnicas de gestão.
A Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, em vigor desde 24 de Julho de 2009, regulamente e altera o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Com o novo CT aperfeiçoam-se e modificam-se alguns aspectos, tais como:
. Unificação do regime de formação profissional contínua de 35 horas por ano para todos os trabalhadores. Os trabalhadores a termo, com contratos de duração igual ou superior a três meses, terão igualmente direito a formação de 35 horas anuais, embora sujeitas a redução proporcional tendo em conta a duração do contrato em cada ano. Desta forma, e independentemente de o contrato ser com ou sem termo, o trabalhador terá direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação certificada;
. A formação profissional poderá ser ministrada directamente pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido;
. As horas de formação vencidas há mais de dois anos convertem-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador;
. Os créditos de formação que não sejam exercidos pelo trabalhador após três anos sobre a sua aquisição perdem-se;
. A violação das regras acima referidas pelo empregador constitui em geral contra ordenação grave.