terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Decreto-Lei 143/2010, de 31 de Dezembro - Retribuição Mínima Mensal Garantida

Fixa em €485 o valor do salário mínimo.
De acordo com o número 2 do artigo 1º do Decreto-Lei supra referido serão efectuadas duas avaliações – em Maio e Setembro – com o objectivo de ser atingido o montante de €500 até ao final de 2011.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 3 de Janeiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 16 de Setembro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:
- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei;
- As entidades empregadoras, com excepção das qualificadas como Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, devem entregar, a partir de Fevereiro de 2011, a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro de 2011, através da Internet (DRI) ou Online (DRO), no sítio www.seg-social.pt, de acordo com o artigo 41.º da supracitada Lei;
- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;
- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos específicos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;
- A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
Com o objectivo de facilitar a articulação da Segurança Social com essa Entidade, deve informar/actualizar o seu endereço electrónico.
Informa-se, ainda, que se encontra disponibilizada, no referido sítio da Internet, informação sobre o Código Contributivo.