sexta-feira, 28 de março de 2008

Comercialização de Isqueiros


Decreto-Lei nº 172/2007 de 8 de Maio

Este diploma estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução à Decisão nº2006/502/CE, da Comissão Europeia, de 11 de Maio, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros que tenham um dispositivo de segurança para crianças e proibir a colocação no mercado de “isqueiros novidade”, ou seja, isqueiros que pela sua aparência atraiam ou sejam susceptíveis de atrair a atenção das crianças e que, consequentemente, apresentam um risco elevado de serem indevidamente utilizados.
Assim, foi estabelecida a obrigação, aplicável a todos os isqueiros não recarregáveis (os quais representam 98% dos isqueiros vendidos na UE), de disporem de um dispositivo de segurança para crianças.
Os isqueiros colocados no mercado antes de 9 de Maio de 2007, e que não cumpram o estabelecido, foram autorizados a serem comercializados até 11 Março de 2008, tendo em vista o esgotamento dos stocks existentes.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Síntese das posições defendidas pela CCP

A CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, face à discussão pública em curso, não pode deixar de explicitar as suas posições sobre os horários do comércio.

Em nome do desenvolvimento do sector, do equilíbrio do sector entre os diferentes formatos de comércio e do interesse dos consumidores, a CCP defende o princípio do encerramento do comércio ao domingo com um conjunto de regras e excepções bem definidas.

Na esmagadora maioria dos países europeus, incluindo os mais desenvolvidos, existem fortíssimas condicionantes à abertura do comércio ao domingo e feriados, sendo prática corrente apenas ser possível a abertura alguns domingos por ano (máximo 8). Países como por exemplo Áustria, Alemanha, Dinamarca, França e Espanha têm proibição ou grandes restrições à abertura ao domingo.

Em termos genéricos, a CCP defende a orientação praticada em várias regiões autónomas de Espanha, em que existe uma total liberdade de abertura de estabelecimentos até aos 300 m2 (admite-se, no entanto, para enquadrar actividades, como o mobiliário ou bricolage, que carecem de maior área de venda que, em função de uma análise mais aprofundada, o limite possa ver a ser colocado nos 500m2) e o encerramento total das restantes unidades, com autorização de funcionamento limitado a alguns domingos do ano (máximo 8). Com uma solução desta natureza, salvaguardam-se, no entender da Confederação, os interesses dos consumidores e em simultâneo procura-se um maior equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio.

A CCP considera que, contrariamente ao que se pretende fazer querer, não é pela liberalização dos horários, em particular para as grandes superfícies, que se cria mais emprego ou se aumenta o consumo. Em contrapartida, a destruição das médias e pequenas empresas do comércio, espinha dorsal do sector e da economia nacional, leva ao aumento do desemprego, acelera a desertificação dos centros das cidades e cria dificuldades ao turismo.

De referir ainda que desde 2005, apesar da abertura maciça de grandes unidades afectas aos grupos económicos o emprego no comércio decresceu e a sua precariedade aumentou.

A CCP salienta, ainda, que Portugal tem já uma das maiores janelas horárias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Em paralelo apresenta actualmente uma das maiores densidades comerciais quer ao nível das grandes unidades comerciais quer de centros comerciais e, no entanto, ignora-se sistematicamente os interesses do comércio independente de proximidade, favorecendo cada vez mais a grande distribuição.

A avançar com nova legislação, o Governo deve ter em conta a realidade e as experiências de países social e economicamente mais desenvolvidos, não se pautando pela argumentação, demasiado simplista “da conveniência do consumidor”. A este propósito, a Confederação recorda o enorme esforço desenvolvido por associações e empresas no sentido de alargar os horários de funcionamento de segunda a sábado de forma a ir ao encontro dos novos hábitos de consumo. A abertura ao domingo de pequenas unidades, no máximo até aos 500m2, permitirá assegurar os equilíbrios necessários e, em simultâneo, colocar ao dispor dos consumidores uma oferta comercial diversificada.

terça-feira, 25 de março de 2008

Obrigações Laborais

No âmbito do Calendário das Obrigações Laborais, a ACES informa que até 15 de Abril de 2008 deverá ser afixado, no local de trabalho, o mapa de férias com início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador.

As entidades empregadoras devem elaborar, para cada um dos estabelecimentos, e proceder à entrega obrigatória, entre 1 e 30 de Abril de 2008, do Relatório da Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, referente a 2007.
De acordo com o Código do Trabalho, a entrega do relatório por meio informático (Correio Electrónico, Disquete ou CD-ROM) é obrigatória para os empregadores com mais de 10 trabalhadores. Os empregadores que tenham até 10 trabalhadores podem apresentar o relatório de actividades tanto em suporte papel como por meio informático.


Balanço Social 2007
Nos termos da Lei 35/2004, de 29 de Junho, a elaboração e a entrega do Balanço Social é obrigatória para todas as empresas que empreguem mais de 10 pessoas.
Não obstante todos os esforços desenvolvidos para viabilizar o cumprimento desta disposição, especialmente por parte das empresas de menor dimensão e com estruturas organizativas menos robustas, entende o MTSS que ainda não é oportuno exigir tal cumprimento em relação a 2007.
Em consequência, apenas as empresas com 100 e mais pessoas ao serviço estão obrigadas a elaborar e entregar o Balanço Social referente a 2007, nos prazos previstos no DL nº 9/92, de 22 de Janeiro, segundo o modelo e instruções de preenchimento a adquirir na INCM.

segunda-feira, 24 de março de 2008

Letreiros e Avisos

Os estabelecimentos a seguir indicados, deverão ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelos utentes, os seguintes avisos:
1. Estabelecimento de comércio a retalho: Existência de livro de reclamações (art. 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de Setembro); Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto); Data do início e o período de duração das vendas com redução de preços (art. 2º do Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 73/94, de 3 de Março, e 140/98, de 16 de Maio); Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art. 6º do Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 73/94, de 3 de Março, e 140/98, de 16 de Maio); Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (art. 2º do Decreto-lei nº 9/2002, de 24 de Janeiro), caso aplicável; Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 18 anos (Lei nº 37/2007, de 14/8 – art. 15).

2. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ter: O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Capacidade máxima do estabelecimento (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Existência de livro de reclamações (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Lista do dia (art. 26º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto); Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (art. 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio).
Todos os estabelecimentos devem ainda possuir:
- Licenciamento (Licença de Utilização);
- Cadastro Comercial;
- HACCP – Segurança Alimentar e Controlo de pragas;
- Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
- Dístico permitido/proibido fumar.
A Associação tem à disposição de todos os seus associados tabelas de preços e dísticos informativos, para cafés, restaurantes, peixarias, cabeleireiros, etc. Poderá adquirir estas tabelas, na sede ou solicitar ao cobrador.