segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Software de Faturação para o ano de 2013


No dia 1 de Janeiro de 2013, conforme já informamos entra em vigor a obrigatoriedade de emitir fatura em todas as transações efetuadas, face a essa determinação as entidades que tenham um volume de negócios superior a 100.000,00€, são obrigadas a possuir um sistema de faturação certificada de acordo com a Lei e, são obrigados a comunicar por via eletrónica até ao dia 8 do mês seguinte os movimentos efetuados pelo seu programa de faturação. Assim, no caso dos retalhistas, restaurantes, snack-bar, cafetarias e demais entidades que lidem diretamente com o público não podem apresentar o talão a dizer que não serve de fatura (Consulta de Caixa), nos restantes casos em que a fatura pode ser emitida nos 5 dias seguintes ao da entrega da mercadoria ou matéria-prima, o prazo não poderá ser excedido sobre pena de vir a Administração Fiscal a aplicar uma coima. Para as entidades cujo volume de negócios seja inferior a 100.000,00€, podem continuar a fazer os registos pelo sistema normal (Caixa Registadora) desde que, as faturas a emitir contenham os seguintes elementos:

  • Data e hora da emissão;
  • Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;
  • Denominação usual e quantidade dos bens transmitidos ou serviço prestado;
  • O preço líquido de imposto e o montante do imposto devido, ou o preço com inclusão do imposto;
  • No caso de o equipamento emitir diretamente a fatura, deve de poder inserir o nº de contribuinte e nome;
  • Caso o equipamento não emita diretamente a fatura, deverá constar que não serve de fatura e a sua emissão terá de ser efetuada em impresso elaborado tipograficamente em tipografia autorizada para o efeito, em 3 vias, duas para o adquirente 1 para o fornecedor;
  • Registar os documentos em série específica em base de dados no rolo interno da fita da máquina, evidenciando igualmente os documentos anulados;
  • Os documentos emitidos em módulo de treino pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter obrigatoriamente a menção "Documento emitido para fins de formação".


A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não estejam certificados nos termos do nº 9 do artigo 123º do Código do IRC, é punível com uma coima que poderá atingir o valor de 18.750,00€.