No dia 1 de Janeiro de 2013, conforme já informamos entra em
vigor a obrigatoriedade de emitir fatura em todas as transações efetuadas, face
a essa determinação as entidades que tenham um volume de negócios superior a
100.000,00€, são obrigadas a possuir um sistema de faturação certificada de
acordo com a Lei e, são obrigados a comunicar por via eletrónica até ao dia 8
do mês seguinte os movimentos efetuados pelo seu programa de faturação. Assim,
no caso dos retalhistas, restaurantes, snack-bar, cafetarias e demais entidades
que lidem diretamente com o público não podem apresentar o talão a dizer que
não serve de fatura (Consulta de Caixa), nos restantes casos em que a fatura
pode ser emitida nos 5 dias seguintes ao da entrega da mercadoria ou
matéria-prima, o prazo não poderá ser excedido sobre pena de vir a
Administração Fiscal a aplicar uma coima. Para as entidades cujo volume de
negócios seja inferior a 100.000,00€, podem continuar a fazer os registos pelo
sistema normal (Caixa Registadora) desde que, as faturas a emitir contenham os
seguintes elementos:
- Data e hora da emissão;
- Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;
- Denominação usual e quantidade dos bens transmitidos ou serviço prestado;
- O preço líquido de imposto e o montante do imposto devido, ou o preço com inclusão do imposto;
- No caso de o equipamento emitir diretamente a fatura, deve de poder inserir o nº de contribuinte e nome;
- Caso o equipamento não emita diretamente a fatura, deverá constar que não serve de fatura e a sua emissão terá de ser efetuada em impresso elaborado tipograficamente em tipografia autorizada para o efeito, em 3 vias, duas para o adquirente 1 para o fornecedor;
- Registar os documentos em série específica em base de dados no rolo interno da fita da máquina, evidenciando igualmente os documentos anulados;
- Os documentos emitidos em módulo de treino pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter obrigatoriamente a menção "Documento emitido para fins de formação".
A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos
informáticos de faturação que não estejam certificados nos termos do nº 9 do
artigo 123º do Código do IRC, é punível com uma coima que poderá atingir o
valor de 18.750,00€.