quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

LAY OFF – conheça os deveres dos empregadores e trabalhadores

Em situação de crise financeira da empresa, designadamente por motivos de mercado (falta de encomendas) ou estruturais (reestruturação da organização produtiva), a entidade empregadora pode proceder à produção temporária dos períodos normais de trabalho ou à suspensão dos contratos de trabalho.

Durante o período de redução ou suspensão o empregador tem os seguintes deveres:
- Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;
- Pagar pontualmente as contribuições para a Segurança Social sobre a retribuição dos trabalhadores;
- Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros dos órgãos estatutários, enquanto a Segurança Social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
- Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho que possa ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

Por seu lado, no período de redução ou suspensão o trabalhador está vinculado aos seguintes deveres:
- Se exercer actividade remunerada fora da empresa, comunicar tal facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
- Frequentar acções de formação profissional de acordo com o plano elaborado pelo empregador;
- Pagar contribuições para a Segurança Social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva.

Perde o direito a compensação retributiva o trabalhador que não cumpra, injustificadamente, os dois primeiros deveres acima descritos, e no caso de falta de comunicação de actividade fora da empresa, deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.

Importa ainda referir que, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a:
-Receber mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal média, ou o valor da retribuição mínima garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
- Manter as regalias sociais ou prestações da Segurança Social a que tenha direito e a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
- Exercer outra actividade remunerada.

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Segurança contra incêndios em edifícios / Medidas de Auto-Protecção

O regime jurídico do SCIE – Segurança contra incêndios em edifícios – aplica-se a todos os edifícios e recintos (operações urbanísticas – Lei nº 60/2007 de 04/07) independentemente do seu uso e em todo o seu ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizações – tipo, com as excepções mencionadas nos nºs. 2, 3 e 4 do D. L. nº 220/2008 de 12 de Novembro.
Relembramos que o período de transição constante do artigo 34º, nº 2 alínea b) do D. L. nº 220/2008 de 12/11 termina no próximo dia 1 de Janeiro de 2010 e que apenas as medidas de auto-protecção (a submeter à apreciação da Autoridade Nacional de Protecção Civil, de acordo com o novo regime jurídico da SCIE cfr. art. 34º e 21º do D.L. 220/2008) são exigidas para os edifícios e recintos pré-existentes a 01 de Janeiro de 2009.