segunda-feira, 19 de maio de 2008

Novo regime jurídico do comércio exercido por feirantes


O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Com a entrada em vigor deste diploma, a 9 de Maio de 2008, é revogado o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Uma das medidas adoptadas por este diploma é a emissão de cartão de feirante válido em todo o Continente por um período de três anos, substituindo a obrigação de obtenção de um cartão de feirante, anualmente, em cada município onde o agente económico exerça a sua actividade.
No entanto, conforme previsto no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do citado diploma este carece, ainda, de ser regulamentado por portaria que aprovará os modelos de impresso destinado ao Cadastro Comercial dos Feirantes, de cartão e respectivo custo, bem como do letreiro identificativo que deve estar afixado nos locais de venda.
Só após a sua publicação os agentes económicos do sector poderão solicitar o cartão de feirante salientando-se que os cartões emitidos pelas câmaras municipais se mantêm válidos pelo período neles indicado, só devendo o feirante solicitar o novo cartão nos 30 que antecedam a primeira caducidade de um dos cartões de que sejam portadores.
Logo que publicada a portaria regulamentadora do Decreto-Lei n.º 42/2008, serão disponibilizados no Blog da ACES o modelo de impresso, bem como outras informações consideradas relevantes.

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