quinta-feira, 24 de outubro de 2013

FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO

Código do Trabalho
Faltas justificadas por falecimento
De acordo com o artigo 251º do Código de Trabalho, o trabalhador tem 5 ou 2 dias de dispensa por falecimento de familiar, dependendo do grau de parentesco (cônjuge, parente ou afim).
Faltas justificadas por falecimento de familiar

Cônjuge, pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adotados
• Até cinco dias consecutivos (cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim no 1.º grau na linha reta)

Irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, primos, cunhados
•Até dois dias consecutivos (outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral)

No caso de tios ou sobrinhos não há dispensa por falecimento. Contudo é atribuída falta justificada para marcar presença no funeral.

O aviso à entidade empregadora do falecimento do familiar deve ser feito logo que possível. Esta pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação.

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