O coeficiente de atualização
anual dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria
e exercício de profissão liberal) e rural, para vigorar em 2014, foi fixado em
1,0099 pelo Aviso nº 11753/2013, de 20.9 (2ª série do DR), representando um
aumento de apenas 0,99%.
Para efeitos de apuramento do
novo montante da renda mensal, o valor atual da renda deverá ser multiplicado
por 1,0099. A título de exemplo, uma renda cujo valor seja de 100 euros será
aumentada em 0,99 euros. Importa destacar que o montante da renda resultante da
atualização deverá ser arredondado para a unidade de cêntimo imediatamente
superior. Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante da
Lei nº 6/2006, de 27.2, e do Novo Regime de Arrendamento Rural, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, o coeficiente de atualização anual das
rendas é sempre publicado na 2ª série do Diário da República, sendo o resultado
da variação dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC) de
Agosto.
Refira-se que, em 2013, as rendas
foram atualizadas em 3,36% pelo Aviso nº 12912/2012, de 27.9 (2ª série do DR)
que fixou o coeficiente em 1,0336.
Comunicação do novo montante de
renda
Na falta de acordo escrito sobre
o regime de atualização da renda, o senhorio interessado na atualização anual
da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima
de 30 dias, em relação ao vencimento da renda, o novo montante e o coeficiente
de atualização, por meio de carta registada com aviso de receção.
Assim, para atualização das rendas relativas ao mês de janeiro de 2014, cujo vencimento ocorre em dezembro de 2013, os senhorios devem comunicar o valor da nova renda até ao final do mês de outubro, por forma a respeitar o prazo de 30 dias de antecedência. Isto, obviamente, desde que nessa altura tenha decorrido um ano desde a última atualização.
Assim, para atualização das rendas relativas ao mês de janeiro de 2014, cujo vencimento ocorre em dezembro de 2013, os senhorios devem comunicar o valor da nova renda até ao final do mês de outubro, por forma a respeitar o prazo de 30 dias de antecedência. Isto, obviamente, desde que nessa altura tenha decorrido um ano desde a última atualização.
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