segunda-feira, 24 de março de 2008

Letreiros e Avisos

Os estabelecimentos a seguir indicados, deverão ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelos utentes, os seguintes avisos:
1. Estabelecimento de comércio a retalho: Existência de livro de reclamações (art. 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de Setembro); Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto); Data do início e o período de duração das vendas com redução de preços (art. 2º do Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 73/94, de 3 de Março, e 140/98, de 16 de Maio); Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art. 6º do Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 73/94, de 3 de Março, e 140/98, de 16 de Maio); Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (art. 2º do Decreto-lei nº 9/2002, de 24 de Janeiro), caso aplicável; Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 18 anos (Lei nº 37/2007, de 14/8 – art. 15).

2. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ter: O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Capacidade máxima do estabelecimento (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Existência de livro de reclamações (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Lista do dia (art. 26º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril); Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto); Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (art. 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio).
Todos os estabelecimentos devem ainda possuir:
- Licenciamento (Licença de Utilização);
- Cadastro Comercial;
- HACCP – Segurança Alimentar e Controlo de pragas;
- Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
- Dístico permitido/proibido fumar.
A Associação tem à disposição de todos os seus associados tabelas de preços e dísticos informativos, para cafés, restaurantes, peixarias, cabeleireiros, etc. Poderá adquirir estas tabelas, na sede ou solicitar ao cobrador.

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